Processo 0528005-98.2016.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0528005-98.2016.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
05/07/2022
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0528005-98.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: OLGA DE SOUZA TROTSIUK, DIEGO SOUZA TROTSIUK, RAFAEL DE SOUZA TROTSIUK Requerido(a)  EXECUTADO: NEWTON RODRIGUES DIAS, MARIA SUELI GRISE COSTA DIAS   Vistos, etc... Cuida-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado, decorrente de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, que corresponde à quantia atualizada de R$ 381.894,66 (trezentos e oitenta e um mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), valor este que engloba a condenação principal, honorários advocatícios sucumbenciais, multa e honorários próprios da fase executiva. No curso do feito foram deferidas medidas de constrição judicial via sistemas conveniados e, notadamente, a penhora de bens imóveis e direitos possessórios indicados pelos credores, dentre as quais destaca-se a lavratura de termo de penhora sobre o imóvel rural denominado "Lagoa Funda" e "Sossego", matriculado sob o nº 9.601 no Registro de Imóveis de Jequié/BA, de propriedade da executada MARIA SUELI GRISE COSTA DIAS, bem como a determinação de averbação de restrição sobre os direitos possessórios da "Fazenda Pedra d'Água", cadastrada no INCRA sob titularidade do executado NEWTON RODRIGUES DIAS. Devidamente intimados acerca das constrições e do andamento da execução, os executados apresentaram a impugnação de ID 536254610 onde sustentaram, em síntese, que os imóveis penhorados não mais pertenceriam ao seu patrimônio, alegando que tais bens seriam de titularidade de terceiros estranhos à relação processual, sem, contudo, acostar prova documental da alienação anterior ao gravame. Aduziram, ainda, serem pessoas idosas e acometidas por graves problemas de saúde, afirmando encontrar-se em situação de absoluta insolvência financeira. Por fim, ventilaram tese de excesso de execução, argumentando genericamente que o valor dos bens constritos superaria o montante do débito, postulando a desconstituição da penhora. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram a petição de ID 546093026, onde, em sede preliminar, arguiram a inépcia da alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que os executados descumpriram o ônus processual de indicar o valor que entendem correto e de apresentar a respectiva memória de cálculo. No mérito, sustentaram a ocorrência de fraude à execução em relação à Fazenda Lagoa Funda, demonstrando que a alienação do bem ao Sr. Antonio Santos Brito apenas foi formalizada em julho de 2025, meses após a determinação judicial de penhora proferida por este Juízo em março de 2025. Refutaram as alegações de impenhorabilidade por razões de saúde ou idade e pugnaram pelo reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico translativo, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. DECIDO. Nada obstante as alegações dos executados/impugnantes, a análise detida da peça de ID 536254610 revela, de plano, a inobservância de requisitos formais e cogentes estabelecidos pela legislação processual civil para a arguição de excesso de execução. Conforme preceitua o Art. 525, § 4º, do Código de Processo…

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