Processo 0528071-39.2007.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0528071-39.2007.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0528071-39.2007.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNISYS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) ADVOGADO(A) : RAFAEL DINOA MANN MEDEIROS (OAB RJ152942) ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCAS JOANES BARBOSA (OAB RJ176817) ADVOGADO(A) : IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 294/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em remessa necessária e apelações em embargos à execução fiscal, assentando a impossibilidade de discussão de compensação tributária na via eleita, salvo hipóteses restritas, bem como fixando critérios quanto ao cálculo do indébito e à validade de recolhimentos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 294, a justificar o exercício do juízo de retratação quanto à possibilidade de alegação de compensação tributária em embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 294, admite a compensação tributária como matéria de defesa em embargos à execução fiscal apenas quando presentes cumulativamente crédito tributário compensável e lei autorizadora específica. 4. O acórdão recorrido adota essa mesma orientação ao exigir que o crédito a compensar esteja previamente constituído nas esferas administrativa ou judicial, vedando a discussão de crédito ainda não reconhecido na via estreita dos embargos à execução fiscal. 5. O julgado também afirma que a análise de compensação não homologada ou de eventual indeferimento administrativo deve ocorrer em ação própria, e não nos embargos à execução fiscal, em consonância com o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 6. Não há dissenso entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 294/STJ, inexistindo fundamento para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Teses de julgamento: 1. A compensação tributária pode ser arguida em embargos à execução fiscal apenas quando o crédito tributário do contribuinte for compensável, além de existir lei autorizadora. 2. É inviável discutir, em embargos à execução fiscal, compensação não homologada ou crédito ainda não constituído, devendo a controvérsia ser veiculada em ação própria. 3. Inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 294 do STJ, não se exerce juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 3º; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.008.343/SP (Tema 294, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.

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