Processo 0528179-10.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528179-10.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALISSON MAGALHAES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO Parte Autora: ALISSON MAGALHÃES DOS SANTOS e OUTROS Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160) Classe (CNJ): PROCEDIMENTO COMUM (7) Parte Ré: ESTADO DA BAHIA Advogado: Nacha Guerreiro Souza Avena (OAB/BA nº 15.823) Suma do Pedido A parte autora, policial militar do Estado da Bahia, alega que, embora tenha ingressado no serviço público após a conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, foi igualmente atingida pela perda remuneratória decorrente da adoção de critério incorreto na conversão dos vencimentos. Argumenta que a Administração utilizou como base o último dia do mês, e não a data do efetivo pagamento, o que teria ocasionado decréscimo salarial no percentual de 11,98%, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Defende, ainda, que tal diferença repercute até os dias atuais, inclusive para servidores admitidos posteriormente, por se tratar de parcela inerente ao cargo. Por fim, pleiteia a incorporação do referido percentual aos seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Suma da Resposta A parte ré apresentou contestação aduzindo, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria. No mérito, defende a inexistência de prejuízo remuneratório, ao argumento de que os autores ingressaram no serviço público após a conversão dos vencimentos em URV, não tendo experimentado qualquer perda. Invoca a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, destacando que eventual diferença não pode ser presumida nem fixada de forma automática, sendo indispensável a prévia liquidação de sentença para apuração individualizada. Aduz, ainda, que eventual recomposição não pode perdurar indefinidamente, devendo ser limitada até a reestruturação remuneratória da carreira, especialmente aquela promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997, ou, subsidiariamente, pela Lei nº 7.622/2000, que teriam absorvido eventuais diferenças. Ademais, arguiu a ausência de comprovação do direito alegado, ressaltando que o ônus da prova incumbe à parte autora. Requer, por fim, a aplicação da Súmula 85 do STJ, para reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, observando-se o termo final decorrente da reestruturação remuneratória. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Principais Ocorrências Processuais O pedido de gratuidade foi deferido à parte autora, e determinou-se a citação do réu (ID 104455861). A parte autora apresentou réplica reiterando as alegações contidas na petição inicial (ID 104455869). Determinou-se a suspensão do feito (ID 104455870). Certidão atestando o trânsito em julgado do IRDR tombado sob o nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (ID 528172787). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO a) In casu, verifica-se que as perdas salariais em razão da…
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