Processo 0528192-89.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0528192-89.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONDIÇÃO SUB JUDICE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia de licença especial não gozada por ex-policial militar falecido, relativa ao período aquisitivo de 2013 a 2018. 2. O fato relevante. O Estado apelante demonstrou, por meio de ofício da Administração Militar, que o servidor se encontrava na condição sub judice durante parte do quinquênio aquisitivo exigido para a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito à aquisição e posterior conversão em pecúnia de licença especial por policial militar que esteve na condição sub judice durante o respectivo período aquisitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de licença especial a policiais militares do Estado do Amazonas é regida pela Lei Estadual nº 1.154/1975, que estabelece requisitos taxativos para a aquisição do benefício. 5. A norma de regência veda expressamente a concessão da licença especial ao servidor militar que se encontrar na condição sub judice no respectivo quinquênio aquisitivo. 6. O ente público desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar documento oficial atestando a existência da condição suspensiva. A circunstância obsta a contagem do tempo de efetivo serviço ininterrupto e impede a aquisição do direito, inexistindo verba a ser convertida em favor dos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.154/1975, art. 65, § 3º; Decreto Estadual nº 3.394/1976, art. 4º; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível 0663687-42.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJAM, Apelação Cível 0704607-29.2020.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 23.07.2024; TJAM, Apelação Cível 0737895-31.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 17.06.2024.

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