Processo 0528205-54.2024.8.04.0001

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0528205-54.2024.8.04.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de DENÚNCIA oferecida contra JOSE RIBAMAR GOMES DE ALCANTARA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 169, caput, do Código Penal. Os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, suporte probatório mínimo a amparar a propositura da presente Ação Penal. A denúncia expõe pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime, apresentando rol de testemunhas. Dessa forma, vislumbro ausentes as causas que ensejem, a priori, rejeição da peça acusatória, identificadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Consigno ainda que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Os indícios de autoria e materialidade se inferem do depoimento da vítima e do comprovante de transferência PIX. Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de JOSE RIBAMAR GOMES DE ALCANTARA, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais. Corrijam-se os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, fazendo constar como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Cite-se o Acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), onde poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, entregando-lhe a contrafé da exordial, advertindo-lhe de que, caso não apresente Defesa escrita, por meio de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Decorrido o prazo, caso o Acusado, citado pessoalmente, não tenha apresentado a sua resposta por meio de Advogado Constituído, o que deverá ser certificado nos autos, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para patrocinar os interesses daquele. Uma vez remetidos os autos à DPE, se for o caso, aguarde-se sua atuação por 20 (vinte) dias, caso em que decorrido o prazo SEM QUE ESTA TENHA SE MANIFESTADO, nomeie-se advogado dativo cadastrado neste Juízo. Inclua nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do Denunciado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.

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