Processo 0528607-55.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0528607-55.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0528607-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IZABEL CIUFFO SENTO SE REIS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA IZABEL CIUFFO SENTO SE REIS e outros (2), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na exordial. A discussão dos presentes autos versa sobre a constitucionalidade do reajuste setorial promovidos pelas Lei Estadual n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003, que segundo entende os requerentes deveriam repercutir, também, em relação ao soldo com reflexo indireto na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). A parte autora entende ter havido pelas referidas Leis um reajuste geral e, nessa toada, qualquer policial militar faria jus àqueles reajustes máximos e ao reflexo destes nas parcelas da GAPM, tendo todas as demais patentes, aquinhoadas com reajuste menor, sido prejudicadas, razão pela qual buscam o judiciário para sanar a ilegalidade. O Estado da Bahia, noutro giro, suscitou preliminares e, no mérito, defende que os reajustes aos quais se refere às Leis em tela se configuram como um realocação de rubricas, não havendo aumento da remuneração. Defende, ainda, a constitucionalidade desses reajustes diferenciados, sem que importasse em qualquer afronta ao princípio da isonomia. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, manifestando-se sobre as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. Ab initio, a preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que a gratificação, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da gratificação não é regularmente paga, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Assim, apesar dos esforços do Réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito. Vencida a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora - em função do advento das Leis Estaduais n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 - requer a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar - os reajustes concedidos ao soldo, de modo que este passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais, em suposto cumprimento ao que determina o artigo 7º, §1º da Lei Estadual n.…

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