Processo 0528787-88.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação / Remessa Necessária
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Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATOS INTERNOS PARA ANÁLISE DE TAC. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. TEMA 999 DO STF INAPLICÁVEL À MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas IPAAM contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória ajuizada por Amazonas Distribuidora de Energia S/A, atual Âmbar Energia Amazonas S.A., para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 002726/2011 e a inexigibilidade da CDA nº 014187/23, em razão da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, com condenação do ente autárquico ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação da sentença realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, diante da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) saber se houve prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (iii) saber se trâmites internos para análise de viabilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta configuram atos de instrução aptos a interromper a prescrição; (iv) saber se a imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental, firmada no Tema 999 do STF, alcança a cobrança de multa administrativa ambiental; e (v) saber se é cabível a condenação do IPAAM ao pagamento de honorários advocatícios e por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da intimação deve ser rejeitada, pois, ainda que se reconheça eventual irregularidade na forma de comunicação do ato, o comparecimento espontâneo do ente público, mediante interposição tempestiva e completa do recurso, demonstra que a finalidade da intimação foi atingida e que não houve prejuízo à defesa. 4. A prescrição intercorrente administrativa incide quando o processo de apuração de infração ambiental permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem a prática de atos inequívocos de apuração do fato ou de instrução processual. 5. A análise interna de viabilidade para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desacompanhada de proposta formal ao autuado ou de atos instrutórios concretos, não configura ato inequívoco de apuração da infração nem manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória apta a interromper o prazo prescricional. 6. A imprescritibilidade reconhecida pelo STF no Tema 999 restringe-se à pretensão de reparação civil de dano ambiental, não se estendendo à pretensão punitiva da Administração Pública consubstanciada na cobrança de multa administrativa ambiental, de natureza patrimonial e sujeita aos prazos prescricionais legais. 7. O art. 921, § 5º, do CPC aplica-se à prescrição intercorrente ocorrida no processo de execução, não incidindo em ação anulatória de conhecimento ajuizada para desconstituir crédito não tributário já fulminado pela prescrição material no âmbito administrativo. 8. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, pois a Administração Pública, ao inscrever em dívida ativa crédito prescrito e compelir a parte autora a ajuizar ação anulatória, deu causa à lide, incidindo o princípio da causalidade. 9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta temerária, não bastando a apresentação de teses jurídicas…
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