Processo 0529221-43.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando-se parcialmente para: (i) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados em contracheque após novembro de 2022, cujo montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de desconto que o apelante lograr demonstrar, observando a incidência da taxa SELIC desde cada desconto (efetivo prejuízo), a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024; ii) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 793,04 (setecentos e noventa e três reais e quatro centavos), ante a ausência de extrato atualizado ou demonstrativo de cálculo que comprove a existência e a legitimidade do saldo devedor alegado. Em razão da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça deferida na origem. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o apelante ao pagamento de honorários em favor do patrono do Autor, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000 (mil reais), considerando que o proveito econômico resultaria em valor ínfimo (art. 85, § 8º, CPC); e condeno o consumidor ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório poderá ensejar, além da aplicação de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de CPC, a não interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 15 de Maio de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator
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