Processo 0529287-11.2015.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0529287-11.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDILSON SUEIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) EXECUTADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), LIZE BORGES GALVAO (OAB:BA42994), RENETA KELLER DIAS (OAB:BA32277) DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) instaurado a requerimento de EDILSON SUEIRA DOS SANTOS e outros, em face da empresa IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA. e de seus sócios administradores, SANDRO MOTA VASCONCELLOS e NELSON VASCONCELLOS. O pleito incidental fundamenta-se na insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica executada para satisfazer o crédito reconhecido em sentença, invocando os exequentes a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da lide originária e do obstáculo que a autonomia patrimonial representa ao ressarcimento dos prejuízos causados. Da análise do incidente, verifica-se que foram empreendidas diligências para a citação dos sócios suscitados. No que tange à SANDRO MOTA VASCONCELLOS, a citação ocorreu na modalidade por hora certa no dia 29/03/2025, conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça ao ID 497520021. O ato citatório foi aperfeiçoado na pessoa de sua esposa, Sra. Gildete Souza Santos, após a constatação de suspeita de ocultação deliberada, tendo o mandado cumprido sido juntado aos autos em 24/04/2025. Diante da ausência de manifestação do suscitado no prazo legal, foi decretada sua revelia, com a consequente nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na condição de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao ID 544666657, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa. O argumento central da defesa técnica reside na suposta inobservância do disposto no artigo 254 do CPC, sob a alegação de que não houve a comprovação do envio da comunicação suplementar (carta, telegrama ou correspondência eletrônica) ao citando após o ato realizado pela Oficiala de Justiça. No mérito, a Defensoria Pública sustentou a inexistência de prova robusta dos requisitos legais para a desconsideração, impugnando genericamente as alegações de dissolução irregular ou abuso de direito. Quanto ao sócio NELSON VASCONCELLOS, as tentativas de citação restaram negativas em razão da notícia de seu falecimento, trazida aos autos por certidão de Oficial de Justiça. Diante de tal fato, este juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares (CRC Jud e SERP) para a localização do registro civil de óbito. O resultado das buscas foi positivo, tendo sido colacionada ao ID 547664535 a certidão de óbito que comprova o falecimento de NELSON VASCONCELLOS em 11/12/2020, data consideravelmente anterior à instauração deste incidente e das tentativas de citação. Os exequentes apresentaram réplica ao ID 549055229, refutando a preliminar de nulidade citatória e reiterando a necessidade de…
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