Processo 0529476-98.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0529476-98.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lara Assayag Ponte, representada por seu genitor, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de compensação moral, em razão da demora e das dificuldades impostas à inclusão da recém-nascida no plano de saúde intermediado pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se a aferir se a demora na inclusão da filha da autora como dependente do plano de saúde configura dano moral indenizável, ou se se trata de mero aborrecimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4. No caso, restou comprovada a falha administrativa, uma vez que o representante da autora realizou diversas tentativas infrutíferas de inclusão da filha recém-nascida no plano, enfrentando entraves cadastrais e ausência de suporte eficaz, o que o levou, posteriormente, ao cancelamento do contrato por insatisfação e desamparo. 5. Tal contexto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera emocional dos genitores em momento de acentuada vulnerabilidade – o pós-parto –, frustrando o legítimo direito à assistência médica imediata da criança. 6. Assim, corretamente reconhecido o dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência dominante. 7. O valor arbitrado – R$ 5.000 (cinco mil reais) – mostra-se proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. V. TESE 9. “A demora ou negativa injustificada de inclusão de recém-nascido em plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, especialmente quando comprovado o abalo decorrente da privação de cobertura médica em contexto de vulnerabilidade familiar.”

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