Processo 0530005-08.2015.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0530005-08.2015.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0530005-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JARIO QUEIROZ CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA JAIRO QUEIROZ CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, com o objetivo de implantar a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) em seu nível V. Alega o Autor que é servidor integrante do sistema de polícia civil do Estado da Bahia, laborando no regime de 40 (quarenta) horas. Narra que o Estado não implantou a GAPJ V nos vencimentos da autora nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à implantação da GAPJ III. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas das referências V da GAPJ, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos da Lei Estadual n. 7.146/97. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme ID 227501923. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação suscitando que o cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais não é o único requisito legal exigido para a implantação da gratificação. Alegou que o processo de revisão da GAPJ às referências IV e V não poderia ocorrer antes da regulamentação trazida pela Lei n. 12.601/12. Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos contidos na petição inicial. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. É o relatório.  Passo a decidir. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Passo ao exame do mérito.  Conforme verifico dos autos, a pretensão do Autor se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária em sua referência V, benefício instituído pela Lei Estadual n. 7.146/1997, tendo em vista que cumpria jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais.  Sobre a questão dos servidores na inatividade, pode-se ver o posicionamento do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, o Relator reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso e, no mérito, também decidiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (DJe 23.10.2009). Consta do voto do Relator: "Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. Na…

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