Processo 0530102-18.2020.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0530102-18.2020.4.05.8100 REQUERENTE: ERALDO DE FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Eraldo de Farias, em face da União Federal (Fazenda Nacional), cujo dispositivo transitado em julgado dispôs o seguinte ( sentença de id. 68919877 e acórdão de id. 68919380): "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas pagas à parte autora a título de auxílio-almoço (auxílio-alimentação) e auxílio-transporte, condenando a União à restituição dos valores indevidamente descontados, assim como os que porventura tiverem sido recolhidos a esse título no curso desta ação, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores a restituir haverá incidência de juros de mora e correção monetária correspondentes à SELIC, desde a data do recolhimento indevido. Ficam excluídos do montante a restituir os valores que a parte autora eventualmente já tenha se ressarcido mediante apresentação das declarações de ajustes anuais do Imposto de Renda - IR, caso provado o fato pela Fazenda Pública até a data de expedição do requisitório de pagamento judicial.(...)" "(...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)." Intimado, o exequente apresentou planilha de cálculos (Id. 120312839), apurando o valor de R$ 37.970,43, mediante metodologia de cálculo mensal, computando a diferença de IRRF mês a mês, excluindo auxílio-alimentação e auxílio-transporte da base tributável mensal, com atualização pela SELIC desde cada retenção. Incluiu, ainda, honorários sucumbenciais de 10% sobre o principal e requereu o destaque de honorários contratuais de 10% em favor do escritório de advocacia. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (Id. 140015782), juntando Informação Fiscal n.º 2.536/DEVAT03/EQRAT2/ECOJ/DRF/FOR, de 01/12/2025, elaborada pela Auditora-Fiscal Maria Ocileide Batista Aureliano (Id. 140015783). Nesse documento, a Receita Federal apurou o indébito mediante recálculo anual das DIRPFs dos exercícios 2016 a 2025 (anos-calendário 2015 a 2024), excluindo da base de cálculo anual apenas o auxílio-alimentação, porquanto constatou que o auxílio-transporte jamais integrou a base de cálculo do IRPF, alcançando o valor original de R$ 18.781,90, atualizado pela SELIC até 09/2025, totalizando R$ 26.494,51. Intimado dos cálculos da Fazenda, o exequente os impugnou no Id. 145584881, alegando que: (a) a metodologia anual seria incompatível com o comando judicial; (b) os cálculos da RFB não trazem memória de cálculo mensal detalhada; (c) o valor apurado desconsideraria os descontos efetivos reconhecidos judicialmente; (d) não foram incluídos os honorários de sucumbência de 10%. Reiterou o pedido de homologação de seus cálculos. É…
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