Processo 0530105-55.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0530105-55.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530105-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s):                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101529680) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 99516199):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE. URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1.        Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento de hemodiálise em clínica satélite e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A apelante alega o não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, suposta fraude por omissão de doença preexistente e inexistência de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a situação clínica do apelado caracterizava urgência/emergência apta a afastar o prazo de carência contratual para internação e procedimentos complexos; (ii) se houve fraude na contratação por omissão de doença preexistente; (iii) se é devida a indenização por danos morais e a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V, "c" e 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da contratação, prevalecendo sobre cláusulas contratuais de carência mais longas. 4. O relatório médico acostado aos autos comprova a gravidade do quadro de saúde do recorrido (disfunção renal crônica com necessidade de tratamento dialítico), condicionando sua alta hospitalar à continuidade do tratamento em clínica satélite para evitar risco de infecção hospitalar e óbito, configurando a situação de emergência. 5. A alegação de doença preexistente não se sustenta para negar a cobertura, uma vez que a operadora não exigiu exames prévios à contratação, assumindo o risco do negócio, não podendo alegar má-fé do consumidor posteriormente. 6. A recusa indevida de cobertura em situação de emergência, que coloca em risco a vida do segurado, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica das partes, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico de urgência ou emergência, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência contratual, quando ultrapassado o prazo legal de 24…

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