Processo 0530190-92.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0530190-92.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por ARLEILSON TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO AMAZONAS, visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças remuneratórias de promoção militar retroativa. Remetidos os autos à 3ª Contadoria Judicial (Mov. 37.1), o setor técnico apresentou demonstrativo atualizado e certidão de informações no Mov. 40.1 e 40.2 (data-base: 31/01/2026), apurando os seguintes montantes: Crédito do Autor: R$ 33.674,35 (Principal Corrigido) + R$ 7.865,36 (Juros SELIC) = R$ 41.539,71 (Valor Bruto). Devido ao valor ultrapassar o teto legal de 20 salários mínimos estaduais, foi inicialmente classificado sob o regime de Precatório. Honorários Sucumbenciais (Patrono): R$ 6.734,87 (Principal Corrigido) + R$ 1.573,07 (Juros SELIC) = R$ 8.307,94 (Valor Bruto). Classificado sob o regime de RPV. Intimada da conta, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria (Mov. 42.1 e 44.1). Todavia, visando conferir celeridade à satisfação do seu direito e evitar a inclusão cronológica do Precatório, renunciou expressamente ao valor excedente ao teto legal de 20 (vinte) salários mínimos, pugnando pela limitação do seu crédito principal e pela imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Informou, outrossim, os dados bancários do patrono para o repasse da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A faculdade de renúncia ao crédito excedente ao limite legal para fins de enquadramento da obrigação no rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui expressa autorização no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito do Estado do Amazonas, o teto para obrigações de pequeno valor é fixado em 20 (vinte) salários mínimos (Lei Estadual nº 2.748/2002). Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, o teto máximo absoluto para pagamento via RPV neste exercício perfaz a quantia de R$ 32.420,00, conforme devidamente balizado pelo contador judicial no Mov. 40.2. A manifestação exarada pelo credor nos Movs. 42.1 e 44.1 preenche todos os requisitos legais de validade, contendo outorga de poderes e manifestação inequívoca de vontade. Desse modo, o decote do crédito bruto originário (R$ 41.539,71) para o patamar limitador do teto (R$ 32.420,00) é medida que se impõe, convolando o regime de precatório para o de requisição direta. Por fim, esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono (R$ 8.307,94) detêm natureza autônoma (Súmula Vinculante nº 47 do STF) e, por não superarem de forma isolada o teto de 20 salários mínimos, devem ser requisitados por meio de RPV própria e distinta, sem que isso configure fracionamento vedado do débito principal. Diante disso, atendendo ao requerimento de Mov. 42.1 e 44.1, DECIDO: HOMOLOGAR a expressa renúncia formulada pelo exequente ARLEILSON TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO em relação ao montante que sobejou o teto das obrigações de pequeno valor deste Ente Federado; FIXAR o valor da obrigação principal devida ao Autor no montante líquido e certo de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais), com data-base em 31/01/2026, promovendo-se a alteração definitiva do rito de Precatório para Requisição de Pequeno Valor (RPV); HOMOLOGAR o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do patrono no valor bruto de R$ 8.307,94 (oito mil, trezentos e sete reais…

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