Processo 0530441-13.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em análise aos autos, verifica-se que, no mov. 100.1, houve determinação para que a parte autora indicasse o tipo de perícia pretendida e a especialidade técnica necessária à sua realização, a fim de viabilizar a adequada delimitação da prova pericial e a nomeação de profissional habilitado. Todavia, a manifestação apresentada no mov. 105.1 não se limitou à indicação da modalidade da prova e da especialidade do experto, tendo a parte autora indicado profissional específico para o encargo, providência que não se confunde com a determinação judicial anteriormente proferida. Com efeito, a nomeação do perito constitui ato de direção processual afeto ao Juízo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado escolher profissional de sua confiança, preferencialmente dentre aqueles cadastrados no tribunal e dotados de conhecimento técnico ou científico compatível com a natureza da controvérsia. No caso, considerando que a demanda envolve alegada falha na prestação de serviço relacionada à instalação e funcionamento de sistema de energia solar fotovoltaica, bem como a necessidade de apuração técnica acerca da adequação, eficiência, funcionamento e eventual vício do sistema instalado, revela-se pertinente a produção de prova pericial por profissional com especialidade técnica compatível com a matéria controvertida, especialmente na área de engenharia elétrica/energia solar fotovoltaica. Nomeio perito judicial engenheiro civil ALEX MONTEIRO DAS CHAGAS, a quem assinalo prazo de 5 dias para aceite. Ao experto incumbo a elaboração da perícia técnica, estabelecendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos a perícia técnica, contado este do pagamento da primeira parcela dos honorários. Observo-lhe que deverá designar data e horário para realização da perícia, assim como sobre a necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes. Ao perito deverá ser levantado 50% do valor depositado pelo Réu, a quem recai o ônus do custeio, a título de verba honorária para início da perícia, e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, como dita o art. 465, §4º do CPC. Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que objurguem a nomeação do perito, desde que o desejem, assim como à indicação do assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos I a III, do CPC), sob pena de preclusão. Não havendo arguições de impedimento ou suspeição do experto, deverá este apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, providência esta a ser tomada pela Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, mesma medida subsequente a ser ultimada em relação às partes, quanto à proposta de honorários (artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se, a Secretaria o necessário desembaraço para que se logre, seguramente realizar a perícia afirmada. No mais, a suspensão do feito é medida que se impõe até que advenha a juntada do Laudo Pericial nos autos ou informações referentes à perícia. Destarte, ordeno a atualização da movimentação unitária do presente feito e o localize na fila de "Aguardando PeríciaLaudo". Juntado o Laudo nos autos, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em 15 dias. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.
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