Processo 0531200-74.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0531200-74.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Hélio Lobo Filho em face de Denúncias Amazonas (@alertas_amazonas) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., conforme petição inicial de mov. 1.1. No caso, intimado para dar andamento ao feito na decisão de mov. 116.1, o autor manifestou-se na petição de mov. 122.1 para requerer a desistência parcial da ação exclusivamente em relação ao corréu Denúncias Amazonas (@alertas_amazonas), e o prosseguimento da lide quanto ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Na mesma oportunidade, o demandante apresentou réplica em face da contestação ofertada pelo réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na movimentação de mov. 50.1. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o necessário. DECIDO. Com efeito, o pedido de desistência formulado na petição de mov. 122.1 ampara-se no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso, o corréu Denúncias Amazonas não foi integrado à relação processual, ante a ausência de citação. Diante disso, revela-se prescindível a colheita de concordância do demandado, uma vez que a exigência do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil aplica-se apenas após o oferecimento da contestação. Assim, demonstrado o manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda em face do corréu não citado, a homologação da desistência parcial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele são medidas que se impõem. No tocante à pretensão remanescente deduzida em face do réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., constata-se que a matéria controvertida limita-se a questões de direito. Ademais, o acervo probatório constante dos autos, em especial os documentos acostados na petição inicial de mov. 1.1 e na contestação de mov. 50.1, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Diante disso, revela-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por meio pericial. Portanto, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido remanescente. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência parcial formulado pelo autor na petição de mov. 122.1 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação ao réu Denúncias Amazonas (@alertas_amazonas), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a Secretaria realize as anotações pertinentes para a alteração do polo passivo no sistema processual eletrônico, mantendo-se apenas o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito em relação à pretensão remanescente, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a intimação das partes sobre o teor desta decisão. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, voltem-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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