Processo 0531235-80.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0531235-80.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
22/04/2022
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0531235-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOHNNY WYNTER PINHO ARAUJO Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO JOHNNY WYNTER PINHO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 111441659), que é Policial Militar do Estado da Bahia desde 09 de setembro de 1996, exercendo, ao longo de mais de 22 anos, atividades que o expõem a constantes situações de risco de vida, como o rádio patrulhamento policial. Sustenta que, apesar da natureza perigosa de suas funções, o Estado da Bahia se omite em pagar o adicional de periculosidade, verba que entende ser devida. Fundamenta seu pleito no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e no artigo 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que prevê o direito ao referido adicional "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Alega que o Decreto nº 16.529/2016, que regulamenta a matéria para os servidores civis, deveria ser aplicado ao seu caso, estabelecendo um adicional de 30% sobre sua remuneração básica, composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP). Argumenta que a ausência de pagamento viola os princípios da legalidade, moralidade e isonomia. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implementação do adicional em seus proventos. Ao final, pugna pela procedência total da ação para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar a implantação definitiva do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o soldo e a GAP, com reflexos em férias e 13º salário; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (IDs 111441660 a 111441666). O pedido de justiça gratuita foi deferido, e a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, conforme despacho de ID 111441667. Devidamente citado (ID 111441669), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 417901369). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por considerar genérico o pedido e ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Defendeu, ainda, a desnecessidade de produção de provas por se tratar de matéria exclusivamente de direito. No mérito, sustentou, em síntese: a) a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; b) a impossibilidade jurídica do pedido, com base nas Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do STF, por representar uma tentativa de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário; c) a ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade para os policiais militares, conforme exigido pelo artigo 107 da Lei nº 7.990/2001, o que a torna uma norma de eficácia limitada; d) a impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), que…

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