Processo 0531388-16.2018.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0531388-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ISA MARIA SANTOS SILVA Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB:BA36523) INTERESSADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA (OAB:BA45113), RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024) SENTENÇA Vistos, etc. ISA MARIA SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 287179965. Alega a parte autora, pessoa idosa, que, no dia 14/05/2018, por volta das 11:30/11:50, utilizou o transporte coletivo da empresa ré, ônibus de nº de ordem 10183, no trajeto do Campo Grande para a Piedade. Ocorre que, em razão da condução negligente do motorista, que trafegava em velocidade e procedeu a uma freada brusca, a autora foi arremessada para a frente, vindo a sofrer uma queda e a bater com a cabeça no chão, o que lhe causou um corte na boca e um grande edema na testa. Relata que, de imediato, os demais passageiros, assustados com a situação, teriam alertado o motorista e o cobrador sobre a queda da autora, que se encontrava caída no chão, mas ambos teriam permanecido inertes, prosseguindo com a viagem. Afirma a parte autora que, ainda sangrando, se deslocou sozinha, sem qualquer suporte ou atendimento por parte dos prepostos do réu, dirigindo-se à emergência do hospital Santa Izabel, onde permaneceu em observação e realizando exames até o final do dia, em razão do sangramento, dores de cabeça, tontura e sonolência. Informa que também registrou o fato na delegacia do idoso, sob a ocorrência 024195-1, sendo emitida guia para exame de lesões corporais, e na Transalvador, sob o protocolo 6013/18, além de ter mantido contato telefônico com a empresa ré, que teria se comprometido a dar um retorno, o que não ocorreu. Encerra afirmando que a conduta da ré causou danos de natureza moral, merecendo reparo. Requer, assim, o julgamento procedente da demanda a fim de condenar a acionada a pagar à autora indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID 287180966). Tentada a conciliação (ID 287181782), esta não logrou êxito. A empresa ré apresentou contestação (ID 287181793), acompanhada de documentos, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de nexo de causalidade a ensejar a sua responsabilidade civil, face a demonstração da culpa exclusiva da vítima. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica (ID 287182227), a parte autora rechaça…
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