Processo 0531726-41.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0531726-41.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Comprovação da Mora. Notificação Extrajudicial com Divergência Quanto à Identificação Contratual. Ausência de Demonstração Documental da Vinculação entre os Instrumentos. Emenda à Inicial Não Satisfatória. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção do Feito sem Resolução do Mérito. Recurso Conhecido, e Não Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, por ausência de comprovação regular da mora do devedor fiduciário. A instituição financeira sustentou que as divergências entre os números constantes da inicial, da notificação extrajudicial e dos instrumentos contratuais decorriam de procedimentos internos de identificação contratual, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da mora exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão pode ser considerada válida quando há divergência entre os números constantes da notificação extrajudicial e dos instrumentos contratuais apresentados, sem demonstração documental inequívoca da correspondência entre eles. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão, exigindo prova idônea da regular constituição em mora do devedor. 4. As divergências entre os números dos contratos indicados na inicial, nos instrumentos contratuais e na notificação extrajudicial não foram esclarecidas por documentação apta a demonstrar que se referiam à mesma obrigação. 5. Regularmente intimada para sanar a irregularidade, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente a vinculação entre os documentos, o que afasta a alegação de excesso de formalismo e justifica o indeferimento da petição inicial. IV. Tese de julgamento 6. Apelação Cível conhecida, e não provida. Tese de Julgamento: "1. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão. 2. A divergência entre os dados da notificação extrajudicial e dos instrumentos contratuais impede o reconhecimento da regular constituição em mora quando ausente prova documental inequívoca da vinculação entre eles. 3. O não saneamento da irregularidade documental após a intimação prevista no art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.”  _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 321 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72 ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."); TJAM, AI nº 4003519-58.2022.8.04.0000, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 12.12.2022, DJe 12.12.2022.

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