Processo 0531728-11.2023.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em desfavor de Francisco André Barbosa Ferreira, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida em 17/08/2023, considerando que expôs pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime, apresentou rol de testemunhas, não ensejando a sua rejeição posto que não identificadas as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Saliento que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Ademais, a prova testemunhal colhida em sede policial, bem como os documentos acostados aos autos, especialmente o Laudo de Exame de Corpo de Delito, conferem suporte mínimo para amparar a persecução penal. Apresentada a Resposta Escrita à Acusação (mov. 115.1), a Defesa do réu pugnou pela sua absolvição sumária, sustentando a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. Com efeito, a tese de legítima defesa arguida pela Defesa demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que existem nos autos versões conflitantes sobre a dinâmica fática, não se apresentando a excludente de ilicitude de forma manifesta e incontroversa nesta etapa processual, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial no mov. 123.1. No presente caso, não há que se falar em nulidade, pois a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado para que se possa identificá-lo e a classificação do crime. Verifica-se que as condutas foram individualizadas, deixando possível o entendimento da forma como participava o autor do fato. Ademais, como é cediço, nesta fase processual, deve a Autoridade Judiciária emitir juízo de valor apenas acerca da admissibilidade da peça inaugural acusatória, referindo-se apenas aos seus requisitos básicos formais e às condições gerais e específicas da ação, bem como para a instauração da ação penal não é necessária certeza absoluta acerca da autoria do crime, exigindo-se apenas indícios suficientes e prova da materialidade, o que de fato restou demonstrado. Assim sendo, inexistindo qualquer causa que ateste a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto o caso vertente não configura nenhuma das hipóteses ilustradas nos incisos da norma em tela, ressai dos autos que o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução. Destarte, não demonstradas aprioristicamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, razão pela qual CONFIRMO o recebimento da denúncia e DETERMINO que a Secretaria inclua o presente feito na Pauta de Audiências, mediante ato ordinatório, intimando-se o Ministério Público, o Denunciado, sua defesa, e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem no dia designado. Cumpra-se.
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