Processo 0531772-30.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0531772-30.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Recebo desde logo a impugnação ao cumprimento de sentença e atribuo-lhe efeito suspensivo, uma vez garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes quanto ao alegado excesso de execução. Verifica-se que o prosseguimento do feito, sem a prévia análise técnica, pode acarretar à parte executada risco de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Considerando que o impugnado já apresentou manifestação e que é indispensável aferir se os cálculos das partes estão em conformidade com o título executivo, impõe-se a realização de prova pericial contábil. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou entendimento de que “havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo” (AgInt no REsp 1.537.936/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/02/2019). Entretanto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, encontra-se vedado às Contadorias Judiciais desempenhar função de perito judicial, nos termos do art. 27 da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ: “Art. 27. Fica vedado às Contadorias Judiciais da Capital desempenhar atividade própria de perito judicial para a resolução de divergências em relação aos créditos objeto de liquidação ou em fase de execução.” Diante disso, converto o julgamento da impugnação em diligência para determinar a realização de perícia contábil, com elaboração de planilha de débito observando-se o título exequendo. DETERMINO, de ofício, a realização de prova pericial contábil e nomeio a perito: Caio Ferreira Serrão, devidamente inscrito no CRC/AM sob o nº 018739/0, com endereço eletrônico profissional cfs.perito@gmail.com Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação por impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, conforme art. 465, § 1º, I e II, do CPC. Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre a aceitação do encargo; b) juntar currículo com comprovação de especialização, caso ainda não conste do banco de peritos; c) apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser suportados pelo banco impugnante, parte vencida na fase de conhecimento. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em recurso representativo de controvérsia repetitiva, que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/05/2014). No mesmo sentido, colhe-se julgado posterior do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada (...). Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022). O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso semelhante, também decidiu: “Ainda que a realização do cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo Magistrado, o pagamento dos…

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