Processo 0531850-87.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0531850-87.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SAÚDE (LEI ESTADUAL Nº 3.469/2009). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos e indenização por danos morais. O autor sustenta ter direito às progressões e promoções previstas no PCCR da saúde (Lei Estadual nº 3.469/2009), com o consequente reenquadramento e pagamento das diferenças remuneratórias, alegando que jamais foi avaliado ou promovido desde a posse, em abril de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a progressão funcional pleiteada constitui ato vinculado ou discricionário da Administração; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho por inércia administrativa pode impedir a evolução funcional; (iii) a extensão do direito às diferenças remuneratórias e retroativos; (iv) a existência ou não de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, configura prerrogativa subjetiva do servidor, sendo ato vinculado da Administração, insuscetível de j u í z o d e c o n v e n i ê n c i a . 4. A Lei Estadual nº 3.469/2009 prevê como requisitos para a progressão/promoção o cumprimento de interstício mínimo e a avaliação de desempenho. A omissão estatal em realizar tais avaliações não pode ser utilizada para obstar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 5. O não pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento deve ser corrigido com juros e atualização monetária, conforme legislação e normativos aplicáveis. 6. A ausência de progressão funcional, por si só, não configura dano moral, ausente prova de abalo psicológico grave ou lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para determinar o reenquadramento do apelante na classe “B”, referência “2”, com a devida atualização nos vencimentos e o pagamento dos retroativos devidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de juros e correção monetária, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. TESE 9. (1) A progressão funcional de servidor público, prevista em lei, é ato vinculado, devendo ser concedida uma vez cumpridos os requisitos legais, ainda que não realizada a avaliação de desempenho por omissão da Administração. (2) A ausência de avaliação não impede o reconhecimento judicial da evolução funcional. (3) O pagamento das diferenças salariais é devido, respeitada a prescrição quinquenal. (4) A falta de progressão funcional não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

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