Processo 0532123-49.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0532123-49.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0532123-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIS GUSTAVO TORTORELI DUTRA Advogado(s) do reclamante: NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc.    Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luís Gustavo Tortoreli Dutra, Delegado(a) de Polícia Civil, em face do Estado da Bahia, por meio da qual alega exercer suas funções em regime de plantão na escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Afirma que, em razão desta escala, labora entre 168 (cento e sessenta e oito) e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais. Sustenta que, por receber a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) no nível V, sua carga horária legal máxima é de 40 (quarenta) horas semanais. Diante disso, requer a condenação do Réu ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem esse limite, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, além dos reflexos no adicional noturno, utilizando como base de cálculo a sua remuneração total. Pleiteia o pagamento das parcelas retroativas a partir de julho de 2013 até a efetiva liquidação da sentença, com os devidos acréscimos legais.  Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedido incerto, e, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, argumentando que a jornada mensal do(a) Autor(a), para fins de pagamento da GAP V, é de 240 (duzentos e quarenta) horas, de acordo com o sistema de Recursos Humanos do Estado. Afirmou que as horas que ultrapassam esse limite já são devidamente pagas conforme a Lei Estadual nº 8.215/2002. Assegurou ainda que a base de cálculo para o pagamento de horas extras e do adicional noturno deve ser restrita ao Vencimento Básico somado à Gratificação de Atividade Policial (GAP), com expressa exclusão de outras vantagens e gratificações, conforme determina a legislação estadual específica.  Após manifestação autoral, não havendo provas outras a produzir, vieram-me os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restringindo-se a controvérsia à interpretação da carga horária legal do servidor e à correta base de cálculo das parcelas remuneratórias, matérias eminentemente de direito que autorizam a imediata prestação jurisdicional, garantindo a razoável duração do processo.  Isto posto, no que tange à preliminar de inépcia, a legislação processual civil contemporânea, embora exija, como regra, que o pedido seja certo e determinado, admite expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo Réu, bem como nos casos em que a apuração do montante exato dependa de cálculos contábeis complexos em fase de liquidação de sentença.  No caso em análise, o pedido formulado pelo(a) Autor(a) é perfeitamente claro e compreensível. A exatidão do valor devido e a quantidade precisa de horas excedentes realizadas mês a mês dependem da análise minuciosa das fichas…

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