Processo 0532237-56.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0532237-56.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532237-56.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIO GONCALVES DA ROCHA Advogado(s): ALMIR DE ALMEIDA AZEVEDO (OAB:BA41024) INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DE CASTRO Advogado(s): MIGUEL JACINTHO PEREIRA FILHO (OAB:BA7347), SANDRA AMANCIO ALVES (OAB:BA45527)   SENTENÇA   Vistos etc. MARCIO GONÇALVES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA em face de ADRIANA PEREIRA DE CASTRO, também qualificada, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com a ré pelo período de sete anos, entre março de 2009 e o ano de 2015. Da relação, adveio o nascimento da filha do casal, MARIANA DE CASTRO ROCHA. Na petição inicial (ID. 175077138), o autor narrou que, durante a convivência, o casal adquiriu onerosamente um imóvel residencial, localizado na Rua Gonçalves Cezimbra, nº 72, casa 06, Condomínio Atlântico Residence, e um veículo FIAT/Siena, placa policial NZK 0018.  Postulou o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a consequente partilha dos referidos bens na proporção de 50% para cada parte. Em relação à filha, requereu a fixação da guarda compartilhada e, alegando dificuldades financeiras, pediu para ser dispensado temporariamente da obrigação alimentar, comprometendo-se a arcar com metade de despesas específicas da menor. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção (ID. 175077824). Em sua defesa, divergiu do período da união, afirmando que a convivência durou de outubro de 2010 a fevereiro de 2015. Impugnou veementemente os pedidos de partilha, sustentando que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente seus antes do início da união estável e que o veículo foi objeto de doação de seu pai, tratando-se, ambos, de bens particulares e incomunicáveis. Narrou um histórico de relacionamento conturbado e, em sede de reconvenção, pleiteou a fixação de alimentos a serem pagos pelo autor em favor da filha. O autor apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (ID. 175077835), refutando as alegações da ré e reiterando os termos de sua inicial. No curso do processo, foram registrados diversos incidentes, incluindo registros de ocorrência policial por ambas as partes (IDs. 175077925 a 175077932), pedido e deferimento de tutela de urgência para autorizar viagem da menor com o pai (ID. 175078072), e a determinação de realização de estudo social pelo SAOF, cujo relatório foi juntado no ID. 292980261. Em decisão de ID. 230191926, foram fixados alimentos provisórios em favor da menor, no patamar de 30% do salário mínimo, a serem pagos pelo autor. Por meio da decisão parcial de mérito proferida no ID. 517723716, este Juízo julgou antecipadamente parte da lide, fixando a guarda compartilhada da adolescente em favor de ambos os genitores, estabelecendo o lar de referência como o materno e regulamentando o direito de convivência paterna. Na audiência de instrução, realizada em 04 de dezembro de 2025 (ID. 533847395), a parte requerida, embora intimada, não compareceu. Foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, a Sra. Laci Moreira Cardoso. O autor apresentou suas alegações finais por memorial (ID. 534583066), enquanto a requerida, novamente, deixou transcorrer seu…

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