Processo 0532402-86.2023.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0532402-86.2023.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos executados visando à liberação de constrição incidente sobre imóveis descritos nos autos, sob o argumento de que mantêm tratativas avançadas com a instituição financeira exequente para composição e quitação integral do débito, mediante alienação dos bens constritos. O exequente, por sua vez, anuiu com a retirada da constrição dos imóveis indicados, condicionando, contudo, a autorização de venda à adoção de garantias destinadas a assegurar a efetiva destinação do produto da alienação ao pagamento do débito exequendo, requerendo, em síntese, que conste cláusula de eficácia condicionada, prazo de validade para a alienação e obrigação de comprovação imediata de repasse dos valores. É o necessário. A solução consensual da execução, sempre que possível, deve ser prestigiada, por se alinhar aos princípios da efetividade, celeridade e menor onerosidade, desde que preservada a utilidade do processo executivo e assegurada a satisfação do crédito. No caso, há convergência parcial entre as partes quanto à viabilidade de alienação dos bens como meio de quitação da dívida, divergindo apenas quanto ao grau de vinculação e controle do produto da venda, o que exige intervenção judicial para definição de parâmetros objetivos e seguros. A liberação pura e simples dos imóveis, sem mecanismos de controle, poderia comprometer o resultado útil da execução. De outro lado, a manutenção integral da constrição, diante do cenário de negociação avançada e concordância do exequente com a alienação, também se mostra medida excessivamente gravosa e potencialmente contrária à finalidade prática do processo. Diante disso, a solução adequada é autorizar a alienação dos imóveis com a retirada da constrição, porém condicionando-se de forma expressa a eficácia do ato à integral destinação do produto da venda à satisfação do débito executado, com mecanismos de controle judicial suficientes para evitar prejuízo ao credor. Assim, defiro a retirada da constrição incidente sobre os imóveis indicados pelas partes, autorizando sua alienação, devendo, contudo, a venda observar as seguintes condições: O produto integral da alienação deverá ser obrigatoriamente depositado em juízo ou transferido diretamente à instituição exequente, mediante comprovação nos autos, no ato ou imediatamente após a formalização do negócio jurídico, sob pena de ineficácia do ato de disposição em relação a este feito. A alienação deverá ser concretizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta decisão, findo o qual, não comprovada a efetiva venda com destinação regular do numerário, restabelece-se automaticamente a constrição sobre os bens, independentemente de nova decisão, sem prejuízo de reavaliação judicial da medida. Fica expressamente consignado que eventual alienação realizada em desconformidade com estas condições poderá ser considerada ineficaz perante este juízo, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, caso caracterizada hipótese de frustração da execução. Os executados deverão apresentar, no prazo de 48 horas após a formalização de eventual compra e venda, cópia integral do instrumento celebrado, bem como documentação que demonstre a destinação do valor obtido, sob pena de imediata reavaliação da constrição e adoção de medidas executivas cabíveis. Intime-se o exequente para ciência, ficando resguardado o acompanhamento da alienação e a fiscalização do cumprimento das…

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