Processo 0532463-61.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532463-61.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Ananda de Jesus Santos Souza Advogado(s): DIEGO SALES SILVA (OAB:BA45181), SERGIO SOUZA MATOS (OAB:BA15344), ELIAS MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA43973) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANANDA DE JESUS SANTOS SOUZA, menor impúbere representada por sua genitora Angélica de Jesus Santos, por meio de seu advogado Sergio Souza Matos (OAB/BA 15.344), propôs ação comum no rito do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA. POSTULAÇÃO Conforme a narrativa apresentada na petição inicial, a genitora da autora foi admitida no Hospital Geral Roberto Santos em 04/08/2015, com 40 semanas de gestação, em iminente trabalho de parto. Relata que, após a triagem inicial, foi encaminhada à sala de pré-parto, onde permaneceu sem o acompanhamento efetivo de profissionais de saúde. Segundo a exordial, na madrugada de 05/08/2015, o trabalho de parto iniciou-se subitamente no próprio leito de pré-parto, sendo necessária a intervenção da acompanhante para solicitar socorro médico, uma vez que a equipe de prontidão estaria em repouso. Em razão da urgência e da ausência de tempo para deslocamento ao centro cirúrgico ou sala de parto adequada, o procedimento foi realizado às pressas e em local impróprio. A autora sustenta que a falha na assistência e a utilização de técnica inadequada resultaram em graves complicações ao nascimento, destacando-se o desconforto respiratório, síndrome de aspiração meconial, hipoglicemia e, especialmente, tocotraumatismo caracterizado por fratura da clavícula direita e lesão do plexo braquial. Em decorrência dessas lesões, a menor apresenta limitações funcionais e necessidade de tratamento fisioterapêutico contínuo desde os primeiros dias de vida, conforme corroborado pelos documentos médicos acostados aos autos. Diante da alegada negligência estatal e dos danos sofridos, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 100.000,00 a título de danos morais e estéticos. Requereu o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) (ID 112261324). OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Originalmente, a ação foi direcionada contra o Hospital Geral Roberto Santos. Contudo, em virtude do despacho proferido no ID 112261326, que consignou a ausência de personalidade jurídica própria da instituição hospitalar para figurar no polo passivo, a autora protocolou emenda à inicial. No referido ato, promoveu-se a substituição processual para incluir o ESTADO DA BAHIA como réu, requerendo a citação via Procuradoria-Geral do Estado. O juízo, por meio da decisão de ID 112261335, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, acolheu a emenda apresentada e determinou a citação do ente público para oferecer defesa. Regularmente citado por meio do portal eletrônico, o Estado da Bahia manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certificado no ID 112261341. Em face da ausência de defesa do réu, este Juízo proferiu despacho decretando a revelia do Estado da Bahia e determinando a intimação da autora para que especificasse o interesse na produção de novas provas. (ID 112261342) Em resposta, a parte autora manifestou-se no ID 161906910, oportunidade em que…
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