Processo 0532813-59.2021.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0532813-59.2021.4.05.8100 AUTOR: OSVALDO DE SOUSA ROMÃO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRYS DOS SANTOS LEITE - CE37521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a autora almeja a concessão de aposentadoria com efeitos financeiros desde o dia 9/1/2020 - DER (Data de Entrada do Requerimento). Já o INSS requer a improcedência do pleito, sob o argumento da não observância das dicções constitucionais e legais quanto ao tempo contributivo exigido para a concessão do benefício. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito Com a mais nova Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual exige-se (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Embora continue sendo vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, é ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (v. art. 201, § 1º, II, da CF/1998, com alterações dadas pela EC n.º 103/2019). Contudo, o art. 19, § 1º, I, da EC n.º 103/2019 estabelece que, até a edição da supracitada lei complementar, que deverá dispor sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no § 1º do art. 201 da CF/1988, continuam válidos os tempos de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições especiais (cf. o art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/1991), para assegurar a aposentadoria (especial), desde que sejam conjugados, respectivamente, com as idades de 55 (cinquenta e cinco) anos, 58 (cinquenta e oito) anos e 60 (sessenta) anos. Além desse regramento geral, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. À discussão travada nestes autos interessam as seguintes hipóteses: Regras de transição Disposições mais importantes Art. 15 da EC n.º 103/2019 Conjuga tempo de contribuição mínimo e pontuação (somatório da idade + tempo de contribuição). - Tempo de contribuição mínimo: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem; - Pontuação: somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,…
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