Processo 0532824-88.2021.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0532824-88.2021.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0532824-88.2021.4.05.8100 AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/8/2021). Da documentação previdenciária, extrai-se que a parte autora obteve aposentadoria por idade (NB nº 241.866.469-9) com proventos de um salário-mínimo com início em 1º/2/2026 (DIB), ou seja, no curso da presente demanda. Diante desse fato novo, a pretensão autoral será examinada como pedido de retroação do início dos efeitos financeiros da aposentadoria, de acordo com a espécie e fundamentos apontados na petição inicial, para 19/8/2021 (DER indicada na ação), nos moldes do art. 493 do CPC. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que não há nenhuma contraprova em relação à condição financeira alegada na petição inicial. Do mérito. Do regramento para aposentação anterior à EC n.º 103/2019 A Emenda Constitucional n.º 20/98 transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (v. art. 4º da EC n.º 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição no seu art. 9º, § 1º. De acordo com a redação dada pela EC n.º 20/98 aos §§ 7º, 8º e 9º do art. 201 da Constituição Federal, vigente até 13/11/2019 (Emenda Constitucional n.º 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição integral era regida nos seguintes termos: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (grifos acrescidos) Como regra de transição, os segurados filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até 16/12/1998, data da publicação da EC n.º 20/98, tiveram direito reconhecido à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98): "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de…

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