Processo 0533807-77.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0533807-77.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JAILSON SANTANA MOURA XXX.XXX.XXX-XX Requerido(a) INTERESSADO: CONQUISTA CONSTRUCOES SPE - LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por JAILSON SANTANA MOURA, sob a designação de fantasia REI DAS TINTAS, devidamente qualificado nos autos, em face de CONQUISTA CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificada. Na petição inicial (ID 277605974), o autor alega que celebrou com a ré dois contratos de prestação de serviços de engenharia civil para execução de obras no empreendimento denominado Residencial Cabula, localizado na Rua Belchior Maia Athayde, s/n, Cabula, nesta Capital. O primeiro ajuste (ID 277606184) teve como objeto a execução de fachada, chapisco, reboco, pastilhamento, abertura de juntas de dilatação, rejuntamento e limpeza final, pelo valor estimado de R$ 187.000,00, o qual variaria conforme a área medida. O segundo negócio jurídico (ID 277606200) destinou-se à execução de pintura interna, aplicação de selador, massa PVA com 2 a 3 demãos, tinta acrílica e limpeza final, estipulando-se o preço de R$ 7,00 por metro quadrado executado. Sustenta o demandante que, no tocante ao primeiro contrato (fachada, chapisco, reboco e pastilha), o total dos serviços efetivamente executados perfez o montante de R$ 196.499,60, conforme planilhas de medição que instruem a inicial. Todavia, afirma ter recebido apenas a importância histórica de R$ 135.881,93, remanescendo um saldo credor de R$ 60.617,67. Quanto ao contrato de pintura interna, assevera que, por necessidade de correção de graves problemas de nivelamento estrutural e de reboco da edificação, os quais decorreram de falhas na execução das obras brutas por parte da ré, foi indispensável a aplicação de camadas excedentes de massa (segunda e terceira demãos). Argumenta que a construtora demandada, ciente da urgência na entrega das unidades habitacionais aos adquirentes, anuiu expressamente com tais serviços complementares de correção de nivelamento. Contudo, aponta que o débito correspondente à metragem residual de pintura não foi adimplido escorreitamente, restando um saldo de R$ 6.640,36. Amparado nesses fatos, e sob a alegação de que a falta de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da contratante, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 67.258,03, devidamente acrescida de juros de mora e de correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Instruiu a exordial com procuração (ID 277605983), comprovantes de recolhimento de DAJE (ID 277606003), certidão cadastral de empresário individual (ID 277606167), instrumentos contratuais (ID 277606184 e ID 277606200), planilhas de medição (ID 277606385, ID 277606393, ID 277606467, ID 277606490, ID 277606669, ID 277606702) e notas fiscais eletrônicas de serviços (ID 277606770, ID 277606797, ID 277606967, ID 277606977, ID 277606989, ID 277607209, ID 277607220, ID 277607240). O despacho inicial de ID 277607629 designou audiência de conciliação com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil. A ré foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento digital (ID 277607744), recebida em seu endereço no dia 21 de junho de 2016. A ré…
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