Processo 0533864-08.2021.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0533864-08.2021.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0533864-08.2021.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SENA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO E CALOR. METODOLOGIAS. PPP EXTEMPORÂNEO. INFORMA FUNÇÕES DIVERSAS. GFIP 0 OU 1. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0533864-08.2021.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SENA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0533864-08.2021.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SENA DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria especial em razão do reconhecimento da especialidade do período trabalhado pela demandante (03/08/1994 a 13/11/2019) na empresa M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos. Eis trechos da fundamentação da sentença recorrida, os quais adoto como parte da fundamentação desta decisão: "(...) Verifico que o requerimento ora em discussão foi formulado em 26/04/2021 (DER), após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Porém, como praticamente todo o seu período contributivo é anterior à dita Emenda, em um primeiro momento, serão analisados os requisitos pelas regras anteriores, consideradas, por evidente, apenas as contribuições até esta data, tal como lhe é assegurado pelo art. 3º de dita Emenda; em caso negativo, passar-se-á ao cotejo do direito de acordo com as novas regras. Ademais, a própria autora afirma que já havia implementado os requisitos em data anterior, pleiteando o julgamento com base nas regras anteriores. Feitas estas considerações, impende salientar que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado; o tempo será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, o tempo de serviço podia ser considerado presumivelmente prejudicial à saúde, como insalubres, perigosos ou penosos, em determinadas atividades ou em determinados cargos, expressamente previstos em regulamento, nos termos do Decreto nº 53.831/64 de 1964 e do Decreto nº 83.080 de 1979. Em se tratando de atividades ou cargos não previstos expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Tais formulários, preenchidos por setores especializados das empresas, se baseiam em laudos periciais que se encontram arquivados nas mesmas, razão por que não devem ser exigidos dos…

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