Processo 0533898-53.2023.8.04.0001

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0533898-53.2023.8.04.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu agente com atribuições junto ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qualidade de titular da Ação Penal Pública Incondicionada, ofereceu denúncia contra o(a) Denunciado(a) abaixo qualificado(a): Andrio Mateus da Silva Oliveira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Nome da Mãe: Claudia da Silva, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: brasileiro, Local de Nascimento: Manaus/AM, Data de Nascimento: 21/04/1988, Endereço: Rua Jonathas Pedrosa, 80, Centro, próximo à praça Jefferson Péres, CEP: 69020255, Manaus/AM, Telefone: (92) 992907156, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311 do Código Penal. Após análise dos autos, verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade, os pressupostos processuais e as condições da ação, porquanto atendidas as formalidades legais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição do art. 395 da mesma codificação legal. Em relação aos requisitos retratados no art. 41 do Código de Processo Penal, constata-se que a Denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida do(a) Denunciado(a), a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas e vítima. Ademais, quanto ao juízo negativo de admissibilidade do art. 395 do Código de Processo Penal, evidencio que, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida e regular do processo, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua propositura, não se verificando, em apreciação não exauriente, a inépcia da exordial, que se encontra fundamentada em elementos informativos suficientes de materialidade e indícios de autoria delitiva por parte do(a) Denunciado(a), levando a um juízo de probabilidade do fato narrado. Ante o exposto, presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das circunstâncias do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (mov. 49.1) contra Andrio Mateus da Silva Oliveira Posto isto, DETERMINO as seguintes medidas: Cite-se o(a) Ré(u) por Oficial de Justiça ou, caso esteja preso, seja oficiado à respectiva Unidade Prisional, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 396 do CPP, devendo, desde logo, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP); Advirta-se a(o) Ré(u), caso não apresente resposta no prazo legal, ou não constitua Advogado ou Defensor Público, de que será nomeado um defensor dativo para fazê-lo, conforme autoriza o art. 396-A, §2º, CPP; Frustradas todas as diligências para citação pessoal do(a) Ré(u), cite-se na forma editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 361 do Código de Processo Penal. Não havendo resposta ao chamado judicial, façam-me os autos conclusos para decisão; Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais; Paute-se audiência para proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que o réu faz jus ao benefício, pois preenche os requisitos legais do art. 89 da Lei nº 9.099/95; Evolua-se a classe processual para Ação Penal e proceda-se à atualização da qualificação das…

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