Processo 0534293-11.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0534293-11.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de James Stony Macedo Costa pela prática, em tese, do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, figurando como vítima Márcio Maciel da Costa. A denúncia foi devidamente recebida pelo Juízo. Posteriormente, houve a homologação do benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, com a imposição de condições e envio dos autos à Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA) para o respectivo acompanhamento. No decorrer do período de prova, sobreveio ofício da VEMEPA comunicando a existência de outro registro criminal em desfavor do beneficiário. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou promoção requerendo a revogação do benefício e a retomada da marcha processual ordinária, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). O órgão ministerial argumentou que a consulta realizada indica a existência de execução de pena em andamento pelo crime de roubo majorado (autos nº 0243296-73.2018.8.04.0001) e de ação penal em curso pelo crime de furto qualificado (autos nº 0666708-94.2020.8.04.0001). É a síntese do necessário. Decido.  O pedido formulado pelo Ministério Público comporta acolhimento. A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador condicionado ao preenchimento rigoroso de requisitos cumulativos descritos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. O referido dispositivo legal estabelece textualmente que o benefício é aplicável desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, tratando-se de pressuposto objetivo de admissibilidade. No caso em análise, as informações trazidas pela VEMEPA e corroboradas pela pesquisa processual detalhada pelo órgão de acusação demonstram que o réu James Stony Macedo Costa não preenche as condições legais para a concessão da medida. O acusado possui contra si execução de pena ativa pela prática de roubo majorado nos autos sob o nº 0243296-73.2018.8.04.0001, além de responder a ação penal em andamento por furto qualificado nos autos nº 0666708-94.2020.8.04.0001. A existência de condenação anterior e de processo criminal em curso obsta a manutenção da suspensão condicional do processo. Trata-se de matéria que impede a própria concessão do benefício e, se constatada a sua existência anterior no decorrer do feito, impõe o restabelecimento do procedimento penal comum para garantir a observância das regras de política criminal fixadas pela legislação penal. Portanto, constatada a ausência dos requisitos objetivos previstos no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, a revogação do benefício indevidamente homologado é medida impositiva, devendo o feito retomar o seu regular andamento. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial (mov. 99.1) para: a) Revogar o benefício da suspensão condicional do processo concedido a James Stony Macedo Costa, com base no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/1995; b) Determinar a retomada do curso regular da presente ação penal; c) Incluir o feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento; d) Determinar que a secretaria realize as intimações e requisições necessárias para o ato, inclusive do acusado, de sua defesa e das testemunhas arroladas. Cumpra-se.

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