Processo 0534412-33.2021.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0534412-33.2021.4.05.8100 RECORRENTE: IONEIDE ASSUNÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS PARA RECOMPOR O DÉFICIT ATUARIAL. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. TESE FIXADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TEMA 171) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1224). TIPO DE DECLARAÇÃO. IRRELEVANTE. TEMA 311 DA TNU. REFORMA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA RPV/PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0534412-33.2021.4.05.8100 RECORRENTE: IONEIDE ASSUNÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0534412-33.2021.4.05.8100 RECORRENTE: IONEIDE ASSUNÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO No caso concreto, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação cível especial ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) objetivando a declaração do direito de exclusão da base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas a entidade de previdência privada, a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, independente do limite de 12% (doze por cento) estabelecido no art. 11 da Lei n.º 9.532/1997. O cerne da controvérsia é, portanto, aferir a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes em razão de contribuições extraordinárias aos planos de previdência complementar. Com efeito, a previdência privada tem a seguinte previsão constitucional: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Regulamentando o dispositivo da Carta de 1988, a Lei Complementar nº 109/2001, previu duas espécies de contribuições aos planos: as normais ou ordinárias e as extraordinárias. As contribuições normais se destinam ao custeio dos benefícios previstos no plano, ao passo que as contribuições extraordinárias se destinam a cobrir eventual saldo negativo, conforme a dicção dos artigos 19 e 21 da aludida lei: Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As…
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