Processo 0534517-29.2018.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0534517-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARENA IMBUI EIRELI - EPP Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA SANTANA SILVA (OAB:BA52811) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA ARENA IMBUI EIRELI - EPP impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE CADASTROS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR - SEFAZ. Narra a impetrante, em sua peça inicial, que é pessoa jurídica de pequeno porte e que, em 29 de janeiro de 2018, ao tentar realizar a opção pelo enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, foi surpreendida com um relatório de pendências indicando irregularidades cadastrais e fiscais perante o Município de Salvador. Aduz que as referidas pendências consistiam na falta de renovação do Termo de Viabilidade e Localização (TVL) e do Alvará de Funcionamento. Informa que iniciou imediatamente os procedimentos de regularização, efetuando o parcelamento de débitos e solicitando a renovação das licenças municipais ainda em 29 de janeiro de 2018. Ressalta que, embora tenha cumprido as exigências e quitado as taxas correspondentes, a emissão do Alvará de Funcionamento ocorreu apenas em 21 de fevereiro de 2018, em razão da demora administrativa no processamento dos pedidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. A impetrante sustenta que o ato coator, consubstanciado no Termo de Indeferimento nº 2090/2018, carece de fundamentação legal válida, uma vez que a inexistência ou a irregularidade de alvará de funcionamento não se enquadra no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" previsto no art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123/2006. Pleiteou, a concessão de medida liminar para determinar o seu imediato enquadramento no Simples Nacional com efeitos retroativos a janeiro de 2018 e, ao final, a concessão definitiva da segurança. O pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Recolhidas as custas processuais. A medida liminar foi deferida em parte, determinando que a autoridade impetrada efetuasse o enquadramento da empresa no Simples Nacional desde a data da regularização dos débitos perante a Municipalidade. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, suscitando, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída por entender que o documento comprobatório do ato coator era indispensável. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento, alegando que a impetrante possuía débitos fiscais em aberto relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e ao ISS - RDT do exercício de 2018. Argumentou que o enquadramento com débitos ofenderia o princípio da legalidade e a disciplina da Lei Complementar nº 123/2006. O Ministério Público, por meio de sua representante, declinou de intervir no feito. É o relatório. Decido. A autoridade impetrada suscitou, em suas informações, a preliminar de extinção do feito por ausência de interesse de agir, fundamentada na suposta falta de prova pré-constituída do ato coator. Tal tese defensiva não merece prosperar. O exame detido dos autos revela que a petição inicial foi devidamente instruída com o Termo de Indeferimento nº 2090/2018, emitido em 5 de março de 2018, o qual declina expressamente os fundamentos da negativa de opção pelo Simples…
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