Processo 0534720-59.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0534720-59.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534720-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB:SP155456) REU: DEISE MUNIZ CAMARA e outros (2) Advogado(s):  SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. em face de DEISE MUNIZ CÂMARA, AGENOR CÂMARA e JOANA GEORGINA MUNIZ CÂMARA, qualificados nos autos. A parte autora sustenta que firmou com a primeira ré um contrato de crédito educativo para viabilizar seus estudos no curso de Engenharia Química no período compreendido entre os anos de 2000 e 2007 (ID 254174123). Argumenta que, em razão da inadimplência da estudante quanto à restituição dos valores financiados, as partes celebraram, em 13 de dezembro de 2007, um Termo de Confissão de Dívida no montante de R$ 38.184,83, a ser adimplido em 192 parcelas mensais e sucessivas, oportunidade em que os demais corréus ingressaram na avença na qualidade de fiadores solidários. Aduz a autora que os requeridos deixaram de pagar as parcelas mensais a partir de 10 de novembro de 2012, o que ensejou, nos termos da cláusula quarta do referido termo, o vencimento antecipado do saldo remanescente. Aponta que o débito atualizado, acrescido de multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, perfazia a importância de R$ 33.481,91. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento do referido montante, acrescido dos encargos legais e contratuais até o efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios . A inicial foi instruída com o termo de confissão de dívida, extratos internos de débito e o histórico escolar da aluna (ID 254174468, ID 254174461, ID 254174481). Citados, os réus, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 254175694). Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial pela ausência de planilha detalhada de evolução do débito, a falta de juntada de documentos essenciais e a carência de ação por falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição quinquenal de todas as parcelas vencidas antes de 17 de dezembro de 2014, tendo em vista que a citação somente se aperfeiçoou em dezembro de 2019 e a demora não decorreu dos serviços judiciários. No mérito da ação principal, os requeridos sustentaram a abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida (ID 254175694). Argumentaram a ocorrência de excesso de cobrança, uma vez que a instituição de ensino não teria abatido o desconto de 50% relativo à bolsa do Programa Universidade para Todos, o PROUNI, da qual a estudante foi beneficiária durante o curso (ID 254175694). Apontaram a violação ao princípio da boa-fé objetiva por meio do comportamento contraditório da credora (venire contra factum proprium), sob o fundamento de que, em consultas administrativas efetuadas por meio do aplicativo WhatsApp e do portal estudantil, a instituição de ensino declarou expressamente a inexistência de quaisquer débitos em aberto em nome da aluna (ID 254175694). Postularam, ainda, o benefício de ordem em favor dos fiadores (ID 254175694). Em sede de reconvenção, os…

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