Processo 0535007-90.2014.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0535007-90.2014.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br  0535007-90.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: VAN GOGH REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, VIVIANE ARAUJO PASSOS DECISÃO Vistos, etc. No curso do processo, a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. demonstrou a ocorrência de cessão de crédito (IDs 428454749 e 536239401), requerendo a sua substituição no polo ativo da demanda. Por meio do despacho de ID 530276217, foi condicionado o exame do pedido à juntada do instrumento de cessão correspondente, bem como determinou que o Cartório certificasse o estado atual dos Embargos à Execução nº 0335048-41.2014.8.05.0001. Em resposta, a cessionária colacionou aos autos a Certidão de Registro de Títulos e Documentos (ID 536239401), que comprova a transferência do crédito objeto desta lide (contrato nº 30911-000000093338366). É o relatório. Decido. A pretensão de substituição processual encontra amparo jurídico no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a legitimidade do cessionário para prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, é importante ressaltar que, em sede de processo de execução, a substituição do exequente pelo cessionário independe do consentimento do executado, conforme inteligência do § 2º do referido artigo 778, afastando-se a regra geral prevista para os processos de conhecimento. No caso concreto, a documentação apresentada no ID 536239401 é suficiente, pois discrimina o crédito cedido, o valor e a identificação da devedora, comprovando a regularidade da transmissão do direito. Quanto aos Embargos à Execução nº 0318695-47.2019.8.05.0001, verifica-se que não foram recebidos com efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos nestes autos. Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar como exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (CNPJ nº 06.912.785/0001-55), em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como cumpra integralmente a determinação de ID 530276217. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS

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