Processo 0535097-13.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0535092-88.2023.8.04.0001, ambos versando sobre descontos referentes a "Título de Capitalização" na conta da requerente. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de litispendência, analisando se há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações ajuizadas pela apelante, bem como se a distinção na argumentação jurídica (venda casada versus serviço não contratado) é suficiente para descaracterizar o instituto. III. Razões de decidir: A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, configurando-se pela tríplice identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), conforme art. 337 do CPC. No caso, ambas as ações possuem as mesmas partes e visam a declaração de inexigibilidade e reparação por danos decorrentes de descontos sob a rubrica "Título de Capitalização". A alteração sutil na narrativa fática ou na fundamentação jurídica (venda casada ou inexistência de contratação) não altera a substância da pretensão, caracterizando o fracionamento indevido de demandas, prática rechaçada pela jurisprudência por atentar contra a economia processual e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese: Configura-se litispendência e veda-se o fracionamento de ações quando o autor ajuíza múltiplas demandas idênticas ou com variações mínimas de fundamentação para impugnar descontos da mesma natureza jurídica (mesma rubrica) contra o mesmo réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0535097-13.2023.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.
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