Processo 0535379-17.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0535379-17.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra sentença que julgou procedente ação acidentária para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa indevida do benefício, reconhecendo a incapacidade laboral parcial e permanente, com necessidade de reabilitação profissional, bem como fixando honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, é devido o auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação e, posteriormente, o auxílio-acidente; (ii) saber se o exercício de atividade laboral durante o período de incapacidade afasta o direito ao benefício previdenciário; (iii) saber se é aplicável a Súmula 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do segurado, com risco de agravamento das lesões e necessidade de reabilitação profissional, sendo incontroverso o nexo causal acidentário, inclusive reconhecido administrativamente pelo INSS. 4. Nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença acidentário é devido enquanto o segurado não estiver reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devida, após a conclusão da reabilitação e a consolidação das sequelas, a concessão do auxílio-acidente, em observância ao princípio do melhor benefício. 5. O exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade, por necessidade de subsistência, não afasta o direito ao recebimento do benefício por incapacidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 da TNU e no Tema 1.013 do STJ. 6. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, devendo os honorários advocatícios incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, inexistindo fundamento para sua majoração ou para a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o auxílio-doença acidentário seja mantido até a efetiva reabilitação profissional do segurado e que, após a sua cessação, seja concedido o auxílio-acidente, de forma sucessiva e ininterrupta, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: “1. O segurado com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual faz jus ao auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 2. Concluída a reabilitação e persistindo a redução da capacidade laboral, é devida a concessão do auxílio-acidente. 3. O exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade, por necessidade de subsistência, não afasta o direito ao benefício previdenciário. 4. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável aos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.” …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados