Processo 0535534-91.2009.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0535534-91.2009.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0535534-91.2009.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CRISTINA ROQUE MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA RELATÓRIO CRISTINA ROQUE MOREIRA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ação de concessão de pensão por morte. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 3559796438): - Alega ser irmã inválida e dependente econômica de Paulo Roque Moreira, seu irmão, falecido em 24 de setembro de 1997, conforme certidão de óbito anexa. - Informa que, à época do falecimento, seu irmão era segurado do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo ativo junto à Empreiteira Trevizan & Cia Ltda, conforme demonstrado no CNIS. - Aduz ser portadora de deficiência física nos membros inferiores desde o nascimento, em razão de má formação óssea (deformidade em varo), o que a torna inválida para o exercício de qualquer atividade laborativa, nunca tendo exercido trabalho remunerado. - Afirma que dependia economicamente de seu irmão Paulo, que trabalhava como cortador de cana e lhe enviava recursos mensalmente, e que, após o falecimento deste, passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras, sobrevivendo com o auxílio de terceiros. - Destaca que tentou buscar o benefício administrativamente perante a agência do INSS de Araçuaí/MG, mas encontrou dificuldades documentais que inviabilizaram o pedido. Pedido de tutela definitiva: requer a concessão do benefício de pensão por morte, com pagamento desde a data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 24/09/1997, com abono anual (13º salário), correção monetária e juros de mora. 2. Despacho inicial em ID 3559286495, pág. 8 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 3559286502 - Arguiu, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. - Não apresentou defesa de mérito quanto à qualidade de segurado do instituidor, à dependência econômica ou à condição de invalidez da autora. 4. Audiência de conciliação e saneamento – ID 3559286511 - Em audiência realizada em 10/07/2009, a preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada pelo juízo, com fundamento no princípio da universalidade da jurisdição e na orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária. O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento. 5. Instrução processual - Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/03/2010, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora (ID 3559286518). - Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX, realizado em 29/11/2023 pelo Dr. Laender Gonçalves Sena (CRM-MG 67240). - Esclarecimentos periciais apresentados em ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes - O réu apresentou alegações finais em ID 3559286526, págs. 3 a 5, reiterando os termos da contestação e arguindo, no mérito, a ausência de comprovação da dependência econômica e da…

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