Processo 0535837-17.2018.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0535837-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LIGIA GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como LIGIA GOMES DE MATOS Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO (OAB:BA30026) EXECUTADO: MAURICIO GONCALVES TRINDADE Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB:BA39935) DECISÃO 1. RELATÓRIO O executado MAURICIO GONCALVES TRINDADE requereu o arquivamento do feito (ID 557657804), alegando quitação integral. A exequente LIGIA GOMES DE MATOS, em manifestação anterior (ID 521437604), apontou saldo remanescente de R$ 2.374,95 e requereu prosseguimento. A decisão de 12/12/2025 (ID 535183115) já reconhecera a insuficiência dos depósitos e determinara bloqueio suplementar de R$ 4.749,90, sem comprovação de cumprimento. O pedido de arquivamento não comporta acolhimento, conforme fundamentação a seguir. A exequente ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, obtendo sentença de procedência em 03/09/2021 que arbitrou honorários contratuais de R$ 6.000,00, multa de 5% por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais de 15% da causa, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Em 11/11/2024, o juízo retificou os cálculos (ID 473184130), fixando o débito em R$ 16.821,56 até 31/10/2024. Foram realizados depósitos pela Câmara Municipal de Salvador totalizando R$ 16.821,57, acrescidos de rendimentos de R$ 608,24, liberados por alvará em 30/03/2026 (R$ 17.826,24). A decisão de 12/12/2025 (ID 535183115) reconheceu a insuficiência dos depósitos e determinou bloqueio suplementar de R$ 4.749,90, ainda não cumprido. Em 06/05/2026, o executado requereu o arquivamento. 2. Fundamentação - Questões Preliminares O pedido de arquivamento foi formulado pelo executado, que é parte legítima para tanto, uma vez que figura no polo passivo da execução e tem interesse processual na declaração de satisfação da obrigação. O requerimento foi protocolado após o trânsito em julgado da sentença exequenda e durante a fase de cumprimento de sentença, mostrando-se processualmente adequado. Registre-se que a exequente não se manifestou especificamente sobre o pedido de arquivamento após sua formulação. Contudo, em petição anterior (ID 521437604, de 23/09/2025), a exequente já havia requerido expressamente o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 2.374,95, demonstrando que, sob sua ótica, o débito não foi integralmente satisfeito. Essa manifestação prévia, aliada ao fato de que a decisão de 12/12/2025 já reconhecera a insuficiência dos depósitos e determinara complementação, instaura controvérsia acerca da quitação que impede o acolhimento liminar do pedido de arquivamento. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 3. Fundamentação - Da Alegação de Quitação Integral O executado alega quitação integral pelo levantamento dos valores depositados, mas a correspondência entre o montante recebido e o débito atualizado não está demonstrada. O débito original foi fixado na sentença em R$ 6.000,00, acrescido de multa de 5% por litigância de má-fé, honorários sucumbenciais de 15%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 06/09/2018. Na fase de cumprimento, por força do art. 523, § 1º, do CPC, incide multa de 10% e honorários…
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