Processo 0535876-31.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Correção Monetária da Cota de PASEP c/c Reparação de Danos Material e Moral ajuizada por ROSANY ARAÚJO MAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, servidora pública aposentada, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.701.368.688-1), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria. A Autora ingressou no serviço público antes de outubro de 1988 e realizou o saque do saldo em 24/09/2015. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 25.233,53 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, conforme cálculos apresentados com a exordial (mov. 1.5). O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado (mov. 24.1 e 25.1), apresentou contestação (mov. 32.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, indicando que a primeira ciência dos valores ocorreu em 11/08/2005. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, invocando ainda a ocorrência de supressio. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 38.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas, impugnou as preliminares e a prejudicial de prescrição (defendendo o termo inicial em 30/10/2023, data da entrega dos extratos), bem como reiterou os pedidos formulados na inicial. Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo encontra-se maduro para a fase de instrução, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da legitimidade da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União Federal. Entretanto, a causa de pedir primária da parte Autora versa sobre a alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, incluindo a suspeita de saques indevidos e desfalques na conta individualizada. A matéria foi integralmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 1150 (REsps 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931), cuja tese vinculante é categórica ao…
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