Processo 0535893-53.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0535893-53.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0535893-53.2000.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito] Parte Autora: GILMAR MACHADO SANTIAGO Parte Ré: Bb Administradora de Cartoes de Credito S/A Valor da Causa: R$ 5.677,17 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR MACHADO SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Na origem, a parte autora afirmou haver celebrado com o requerido contratos de emissão e utilização de cartões de crédito, especificamente Ourocard Mastercard Gold nº 2440606 e Ourocard Visa Gold nº 93700, dos quais teria resultado débito no valor de R$ 5.677,17, atualizado até 08/03/2001, em razão do inadimplemento do consumidor. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a dívida cobrada seria abusiva e desproporcional, em razão da incidência de juros capitalizados e exorbitantes, afirmando que a cobrança resultaria em montante superior ao efetivamente devido. A instituição financeira apresentou réplica, defendendo a regularidade dos encargos, a validade dos contratos e a procedência da cobrança. Sobreveio sentença (ID 28618245) que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.677,17, atualizado monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, a contar da data do ajuizamento da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu opôs embargos de declaração, alegando erro material e contradição, sob o argumento de que teria requerido prova pericial contábil, mas o Juízo julgou antecipadamente a lide e reconheceu a ausência de prova da abusividade. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença (ID 28618266). Inconformado, o requerido interpôs apelação (ID 28618268). Em suas razões, requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que requereu a produção de prova pericial contábil desde a contestação e em petição posterior, sendo indevido o julgamento antecipado da lide. Sustenta que a aferição de juros abusivos, anatocismo e onerosidade excessiva demandaria prova técnica. Ainda em suas razões recursais, defende a existência de hipossuficiência e superendividamento, invocando o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a necessidade de revisão da obrigação, ao argumento de que o cumprimento da condenação comprometeria sua subsistência. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28618272), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a controvérsia foi adequadamente julgada com base nos documentos constantes dos autos, que o apelante não indicou de forma específica qualquer erro de cálculo ou cláusula abusiva e que a mera formulação genérica de pedido de perícia…

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