Processo 0535993-22.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0535993-22.2024.8.04.0001 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Daiana Araújo Batista Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra Daiana Araujo Batista, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores considerados indevidos e ao pagamento de compensação por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais de mov. 14.3, o Apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e decadência quadrienal, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. No mérito, alega ausência de ato ilícito, afirmando a regularidade das cobranças oriundas de cartão múltiplo contratado pela autora, nega a configuração de danos materiais e morais e afasta a incidência da devolução em dobro por inexistência de má-fé. Por tais argumentos, súplica pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, busca a exclusão dos danos morais ou, ao menos, a redução do respectivo quantum indenizatório, a exclusão ou limitação dos danos materiais à forma simples e aos valores comprovados, a modificação do termo inicial de juros e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ, bem como o afastamento ou compensação dos honorários advocatícios, invocando sucumbência recíproca. Em Contrarrazões de mov. 15.1, o Apelado se manifesta pela manutenção da improcedência do pleito, enfatizando que o banco não trouxe qualquer documento novo ou prova capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas e protelatórias. Outrossim, defende a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 14 e 6º do Código de Defesa do Consumidor, apontando falha na prestação de serviços e prática abusiva consistente em cobranças indevidas, sem informação adequada e sem contratação válida, o que configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral e material. Ao final, pugna pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, com o desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Vieram-me os autos conclusos em 20 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 51.0). É o breve relatório. DECIDO. A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 01 de outubro de 2024 (mov. 14.0), antes do término do prazo…
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