Processo 0536190-91.2004.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0536190-91.2004.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ORWEC QUIMICA S/A ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) DESPACHO/DECISÃO No Evento 286, a executada ORWEC QUÍMICA S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição dos dois créditos exequendos remanescentes. A Excipiente alega que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005 e que, portanto, apenas a citação válida teria o condão de interromper a prescrição, nos termos da redação então vigente do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Aduz que o despacho citatório foi proferido em 06/06/2005 e que a primeira citação válida da executada somente teria ocorrido em 22/05/2023, por edital, razão pela qual o crédito estaria prescrito. A Fazenda Nacional apresentou impugnação no Evento 291, requerendo a rejeição do incidente de defesa em tela. É o relatório. Decido. A tese deduzida pela Excipiente parte de premissa fática equivocada. Isso porque, diferentemente do que foi afirmado na exceção de pré-executividade em apreço, houve citação válida nos autos muito antes da citação editalícia ocorrida em 2023. Compulsando detidamente este feito, verifico que após o ajuizamento da execução fiscal e a prolação do despacho citatório em 06/06/2005 (Evento 123, página 1), foram realizadas tentativas de citação da executada, inicialmente sem êxito. Diante das diligências frustradas, a Fazenda Nacional requereu, em setembro de 2006, o redirecionamento da execução ao sócio David Mochcovitch , ao fundamento de dissolução irregular da sociedade empresária, pedido que foi deferido no Evento 124. Posteriormente, em setembro de 2007, houve comparecimento espontâneo do espólio de David Mochcovitch aos autos, com a apresentação de Exceção de Pré-Executividade (Evento 126). Além disso - e este é o ponto central para a solução da controvérsia, consta expressamente dos autos que a executada principal foi efetivamente citada em dezembro de 2009, conforme certidão juntada no Evento 128, OUT10, página 24 . A própria Excipiente reconhece tal circunstância no item 1.6 da exceção apresentada, ao afirmar: “Na sequência, um dos sócios da empresa executada foi citado no dia 17/12/2009, conforme certidão juntada no evento 128, fls. 24.” No mesmo sentido, consignou a Fazenda Nacional em sua impugnação: “Em 07/12/2009, foi efetuada a citação da empresa devedora, na pessoa de seu sócio, como certificado no Ev. 128, pg. 24.” Logo, não procede a alegação de que a primeira citação válida nos autos somente teria ocorrido em 22/05/2023. A citação editalícia determinada no Evento 246 teve por finalidade conferir ciência acerca da penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 0017655-84.1998.4.02.5101, conforme requerido pela Fazenda Nacional no Evento 242, não constituindo a primeira citação válida da executada. Portanto, o fundamento central do incidente de defesa em apreço, consistente na alegação de ausência de citação válida por período superior a cinco anos, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, verifica-se que houve efetiva citação da executada em dezembro de 2009, isto é, em prazo inferior a cinco anos contados do ajuizamento da execução fiscal. Ademais, as sucessivas diligências promovidas pela Fazenda Nacional ao longo da tramitação deste processo evidenciam a inexistência de inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, após as tentativas iniciais de…
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