Processo 0536257-61.2014.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0536257-61.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TIAGO LUIS DOS SANTOS BULHOES e outros (7) Advogado(s): ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237), ADRIANO LOBO MOREIRA (OAB:BA23027) IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR BAHIA Advogado(s): Gildasio Rodrigues Alves registrado(a) civilmente como GILDASIO RODRIGUES ALVES (OAB:BA19797) SENTENÇA Vistos, etc. Thiago Luís dos Santos Bulhões, Viviane Oliveira Damaceno, Vinícius Vasconcelos de Almeida, Thamires da Silva Almeida, Pedro Marques de Santana, Nadilson Frutuoso de Jesus, Maiana dos Santos Caldas e Danielle Maria de Jesus Brito, qualificados nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Salvador (ID 298310269). Os impetrantes alegaram que ingressaram no serviço público municipal em cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Salvador, após aprovação no concurso público realizado no ano de 2011 (ID 298310269). Sustentaram que o certame e suas nomeações decorreram de intervenção direta do Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (ID 298310269). Afirmaram que, após entrarem em exercício, passaram a sofrer tratamento discriminatório em relação aos servidores mais antigos daquela Casa Legislativa, os quais ingressaram antes do ano de 2011 (ID 298310269). Apontaram que as práticas discriminatórias residem em três pontos principais (ID 298310269): a) critérios de progressão e ascensão na carreira previstos no artigo 8º do Decreto Legislativo nº 944/2010, que impõem interstício de dois anos para os novos servidores, contados apenas após o término do estágio probatório de três anos, enquanto os servidores antigos progridem anualmente (ID 298310269); b) exclusão do benefício da "Maturidade Profissional" (Eixo II), regulado pelos artigos 24 e 25 do Decreto Legislativo nº 944/2010, restrito exclusivamente aos servidores em atividade na data de publicação da norma (ID 298310269); e c) exclusão do recebimento do incentivo denominado "Acréscimo Salarial" (AS), previsto na Lei Complementar nº 01/1991 e regulamentado pelos Decretos Legislativos nº 893/2003 e nº 902/2005, o qual continuaria sendo pago normalmente aos servidores antigos (ID 298310269). Defenderam a tempestividade da impetração sob o argumento de que a lesão sofrida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente com o pagamento da remuneração (ID 298310269). Pugnaram pelo deferimento de medida liminar para suspender o regime diferenciado e determinar a imediata inclusão dos impetrantes nas avaliações, gratificações e critérios de progressão aplicáveis aos demais servidores, bem como a concessão definitiva da segurança para restabelecer a isonomia remuneratória e funcional (ID 298310269). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 298310269). O exame do pedido liminar foi postergado para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada (ID 298319215). Devidamente notificado (ID 298319565), o Presidente da Câmara Municipal de Salvador prestou informações (ID 298319577). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de pedido específico e delimitado, bem como a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula nº 266…
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