Processo 0536338-85.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0536338-85.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação Ordinária movida por Maria Aliete Toma de Queiroz em face de Banco do Brasil S/A na qual sustenta a existência de desfalque em suas cotas do PASEP, requerendo, por isso, a restituição de valores, bem como que seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação ao mov. 15. Consta nos autos extrato Pasep ao mov. 15.1, no qual é possível identificar a data do último saque como sendo 09/01/2008. É a síntese do necessário. Decido. MÉRITO Trata, a demanda, acerca de suposta falha na prestação do serviço do Requerido, a saber, desfalque em conta vinculada ao PASEP. É inolvidável, portanto, a subsunção do caso aos Temas Repetitivos n. 1150 e n. 1387, nos quais o Superior Tribunal de Justiça firmou, respectivamente, as seguintes teses a respeito das questões submetidas: Tema Repetitivo n. 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema Repetitivo n. 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. À luz da análise conjunta das teses, entendo que a ciência acerca do montante total que havia na conta vinculada ao PASEP, ocorrida inequivocamente na data do saque integral, denota ciência também do desfalque alegado, razão pela qual há que se considerar o dia 09/01/2008 como marco inicial do prazo prescricional, o qual, por sua vez, é de 10 (dez) anos. A conclusão amolda-se ainda perfeitamente à teoria actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular do direito toma conhecimento da suposta lesão e de suas consequências. Oportunizada, contudo, manifestação à parte Autora sobre a prescrição em réplica, quedou-se inerte. Na congruência destes argumentos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e o consequente julgamento de improcedência do pedido, conforme impõe o art. 487, II, do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Como corolário lógico, por força do disposto no art. 85, caput, do CPC, deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos ônus…

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