Processo 0537444-70.2015.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0537444-70.2015.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 0537444-70.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: PONTO X COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS registrado(a) civilmente como IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302)   SENTENÇA VISTOS, ETC... I. RELATÓRIO BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação monitória em face de PONTO X COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e GABRIEL PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA. O autor afirma ser credor da quantia de R$ 63.588,76, valor atualizado até maio de 2015, originado do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 000170587, celebrado em 31 de dezembro de 2008. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual, o Termo de Recebimento e Aceitação (TRA), demonstrativos de conta vinculada e notificação extrajudicial comprovando a constituição em mora. Os réus apresentaram embargos monitórios. Em caráter preliminar, suscitaram a ocorrência de prescrição total da pretensão e a incompetência do juízo em razão da matéria, sustentando a inexistência de relação de consumo. No mérito, alegaram a abusividade dos encargos cobrados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Pugnaram pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e pela repetição do indébito em dobro. O banco autor ofereceu impugnação aos embargos, na qual defendeu o termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela e a legalidade das cláusulas contratuais, afastando a natureza consumerista da lide. Em decisão interlocutória, o juízo que anteriormente processava o feito rejeitou a prescrição e as preliminares de mérito, indeferindo também a assistência judiciária gratuita aos réus. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, com a determinação de remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Após a regular tramitação, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, oportunizando às partes a apresentação de memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório   II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1  DA PRESCRIÇÃO Não prospera a arguição de prescrição suscitada pelos réus, pois nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Em contratos de trato sucessivo, como o de arrendamento mercantil, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela pactuada. No caso concreto, o Termo de Recebimento e Aceitação (TRA) estipulou 48 parcelas mensais, com início em 1º de março de 2009 e término previsto para 1º de março de 2013. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, permanecendo hígida a data originalmente prevista para o encerramento da avença. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA…

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