Processo 0537699-40.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A, em face de sentença que extinguiu o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da inércia da parte autora em recolher as custas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, mesmo após a intimação do seu advogado para tal providência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de recolhimento das custas de diligência necessárias à citação, após a intimação do advogado, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); e (ii) analisar se a extinção do feito por este fundamento exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. A falta de recolhimento das custas para a realização do ato citatório impede a formação da relação processual e compromete a validade e a regularidade do processo, qualificando-se como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). 4. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0008859-17.2023.8.04.0000), com efeito vinculante, estabelece que a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas para a citação prescinde da intimação pessoal do autor, bastando a intimação na pessoa do advogado, pois o vício se enquadra no artigo 485, IV, do CPC, e não no inciso III (abandono da causa), que exige a intimação pessoal. 5. A inércia da parte Apelante em cumprir o ônus de promover os atos indispensáveis para o chamamento citatório, após a devida intimação por meio de seu procurador, enseja a manutenção da extinção, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, após a intimação do advogado, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas de diligência para citação, enquadrada no artigo 485, IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, diferentemente das hipóteses de inércia ou abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000.
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