Processo 0537738-71.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0537738-71.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de faturas de energia elétrica e determinar o refaturamento pela média, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório. 2. Fatos relevantes. A consumidora experimentou aumento abrupto no faturamento após a substituição do medidor. Inspeção técnica da própria concessionária (TOI) constatou a existência de "ramal invertido", fazendo com que a autora pagasse pelo consumo do vizinho. Diante do inadimplemento das faturas incorretas, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha no serviço e a inexigibilidade do débito, mas considerou o corte como mero aborrecimento, negando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária logrou comprovar a regularidade das cobranças ou a existência de fraude imputável à consumidora; e (ii) verificar se a suspensão do fornecimento de serviço essencial, fundamentada em cobrança originada por erro técnico da própria fornecedora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus de provar a regularidade do faturamento e a ocorrência de suposta fraude ("jumper"), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela ré admitiu a inversão de ramais, evidenciando que a consumidora foi cobrada por consumo de terceiro devido a falha técnica na instalação. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público de caráter essencial, motivada por débitos inexigíveis decorrentes de erro exclusivo da concessionária, desborda do mero dissabor cotidiano. 7. O dano moral, em hipóteses de interrupção indevida de serviço essencial, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de reflexos patrimoniais ou dor subjetiva profunda, sendo o dever de indenizar decorrente da própria gravidade do fato. 8. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte para casos análogos, justificando-se a fixação no patamar de R$ 3.000,00, especialmente diante do descumprimento de ordem judicial de religação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Concessionária conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. ____________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0603439-24.2021.8.04.4600, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJAM, AC 0601432-50.2022.8.04.5400, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 06.12.2023.

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