Processo 0538079-80.2017.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0538079-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DIEGO NASCIMENTO PEDREIRA e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 104603313) interposto por DIEGO NASCIMENTO PEDREIRA e DAVID SANTOS DA COSTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo "para manter a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), reformando a dosimetria da pena." O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 98458085): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VETOR CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 444 DO STJ. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TERCEIRA FASE. EXAME DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública em favor dos réus, condenados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas finais e definitivas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo. A defesa requer a absolvição pela prática do crime de roubo por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a reforma da dosimetria da pena, a fim de que sejam as penas-base estabelecidas no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de roubo majorado; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o de receptação; (iii) analisar o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo; (iv) avaliar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime; e (v) examinar, de ofício, o critério de exasperação da pena quanto ao crime de roubo, em razão da pluralidade de majorantes, na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelantes que foram presos em flagrante, na…
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